trabalho
É um dos pilares do sistema funcionalista.
Trata-se de um requisito normativo que é inserido no fato típico – FUNDAMENTAL para que se possa atribuir o resultado previsto no tipo penal ao agente.
Em resumo, para ROXIN: consiste num conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a imputação de um resultado jurídico (normativo) a um comportamento penalmente relevante.
Para CLAUS ROXIN a imputação objetiva deveria substituir a relação de causalidade, abandonando-se de vez o dogma da causalidade que é fundado na teoria da equivalência dos antecedentes.
Tal teoria se aplica aos crimes materiais.
NÍVEIS DE IMPUTAÇÃO SEGUNDO ROXIN:
São três níveis ou três requisitos jurídicos para se imputar um resultado
São eles: a criação de um risco relevante e proibido, a repercussão do risco no resultado e a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.
1º- PRODUÇÃO (INCREMENTO) DE UM RISCO RELEVANTE E PROIBIDO:
O agente deve ter criado ou aumentado um risco relevante e proibido, caso contrário, ter-se-á um fato penalmente atípico.
Risco irrelevante – risco geral da vida (induzir alguém a sogra a praticar paraquedismo na esperança de que um dia o aparelho falhe e a sogra faleça).
Quem se aproveita de tais riscos não pode ser considerado responsável pelo resultado, já que este não pode ser tido com sua obra.
Risco permitido: se o risco produzido é permitido, não há imputação objetiva ao resultado e como consequência não haverá responsabilidade penal.
São permitidos os autorizados em face da utilidade social, ex. prática de esportes, tráfego de automóveis dentro das regras de trânsito.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E O RISCO PERMITIDO:
Não se pune quem pratica um fato na confiança de que terceiros, de quem se espera uma atitude subsequente, realizarão uma ato conforme o Direito.
Ex: não se pune o motorista que trafegando na via preferencial, confia que o outro irá aguardar sua passagem, dando-lhe a preferência – não