Nos termos do art. 390 do CPC - "O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo á parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada dos autos". Essa regra abrange tanto documentos particulares quanto públicos, não-obastante a presunção de autenticidade destes: não só as declarações prestadas pelo autor intelectual do documento público podem ser argüidas de falsas, como também aquelas lançadas pelo tabelião que lavrou o ato. Quanto a estas, a fé-pública do agente institui uma presunção a ser vendida por quem argüiu a falsidade do documento, de quem é portanto o ônus de prová-la mediante os meios de provas admissíveis. No art. 391 do CPC - "Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em q eu funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado". A argüição pode ser indiferida liminarmente, caso em que caberá agravo. A diferença ditada pelo Código de Processo Civil com relação ás duas hipóteses formuladas é que o incidente suscitado antes de finda a instrução se processa nós próprios autos da causa e ali é decidido; quando formulado depois, ele vem a compor outros autos, que ficarão apensos aos principais. A suspensão imprópria causada pelo incidente de falsidade limita-se em princípio a retardar a prolação de sentença na causa principal, se truncar a marcha da instrução desta. O arguinte pode, no entanto, apor se ao desentranhamento e exigir o julgamento definitivo do incidente, mas terá de mostrar interesse para tanto. Não terá interesse a parte que nenhum problema a mais terá com a retirada do documento, nem atual nem futuro. A argüição de falso é declaratória incidente e o julgamento que nela que nela se faz adquire a qualidade de imutabilidade, solucionando todas as questões que, no porvir, o documento poderia