Trabalho
1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A efetividade dos valores constitucionais resulta na “volta aos valores”, na reaproximação entre ética e direito.
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida.
↪ Serve como mola de propulsão da intangibilidade da vida humana, dela tendo como consequência:
I- o respeito à integridade física e psíquica das pessoas;
II- a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa viver;
III- o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade.
Nota 01:
2. ESPÉCIES DE PESSOA:
Pessoa é o ente capaz de exercer direitos e submeter-se a deveres, na órbita da ciência do direito. (Maria Helena Diniz)
Art. 1º CC
↪ Pessoa Natural (física): o ser humano.
↪ Pessoa Jurídica: é um ente formado por um conjunto de pessoas naturais ou por um acervo patrimonial, visando fins de interesses comuns.
3. A PERSONALIDADE JURÍDICA
A pessoa, enquanto sujeito de direito, prende-se à idéia de personalidade.
Toda pessoa é dotada de personalidade.
É a possibilidade de ser titular de relações jurídicas e reclamar o exercício da cidadania.
Nota 02:
4. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA CONCEPÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL
Direitos fundamentais: diretrizes gerais, garantias de todo o povo (sociedade), em se ver livre do poder excessivo do Estado;
Os direitos fundamentais deferido às pessoas, elencados no art.5 da CF garantem a efetivação concreta que é realizada pelo reconhecimento da existência dos direitos da personalidade.
Direitos da Personalidade: são frutos da captação dos valores fundamentais regulados no interior da disciplina civilística;
Os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88).
4.