Trabalho tributáro
É a paralisação temporária do crédito tributário, por meio de norma tributária, ou seja, suspende-se a exigibilidade e não o crédito tributário. A natureza da suspensão é de caráter temporário e diz respeito à obrigação principal, pagar tributo ou penalidade pecuniária. A ocorrência pode ser antes ou depois de constituído o crédito tributário.
De acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional existem fatores que determinam a suspensão do crédito tributário. São eles:
Moratória
É a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, sendo uma medida de política fiscal, concedido por meio de lei.
A concessão da moratória pode ser em caráter geral ou individual. Na modalidade geral a moratória é concedida pela pessoa política competente para instituir o tributo a que a moratória se refira ou pela União, em relação a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando simultaneamente também conceder aos tributos de competência federal e as obrigações de direito privado (art.152, I, “b” do CTN). Já na modalidade individual a moratória e concedida por despacho da autoridade administrativa desde que autorizada por lei (art. 152, do CTN).
Depósito integral do montante tributário
O contribuinte que entende que o tributo não é devido e pretende questionar em juízo a Fazenda Pública pode fazer o depósito integral do montante tributário na esfera administrativa ou judicial, para se precaver, caso ocorra um revés na ação promovida. Este depósito é sempre de natureza facultativa, não impedindo que seja feito o lançamento do crédito tributário, mas sim a cobrança de tal crédito. O prazo da prescrição também é suspenso, assim como a exigibilidade. Se o processo é extinto sem o julgamento do mérito não cabe à conversão do depósito em renda. Vale ressaltar que o depósito não é pagamento e sim uma garantia. Poderá ser convertido em pagamento, desde que o contribuinte perca a ação em juízo. Caso