TRABALHO TRAB
Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca a disposição do empregador como cumprimento do contrato de trabalho que os vincula. A jornada mede a principal obrigação do empregado no contrato, o tempo de prestação de trabalho ou, pelo menos, de disponibilidade perante o empregador.
MODALIDADES DE JORNADA
Segundo o doutrinador Maurício Goldinho Delgado, a presença ou não de controle e fiscalização pelo empregador é, desse modo, um marco distintivo fundamental entre as jornadas laborativas obreiras. Em consequência, o Direito do Trabalho diferencia entre jornadas controladas, não controladas e não tipificada, vejamos:
I - JORNADA CONTROLADA
As jornadas de trabalho, em regra geral, são controladas, à medida que incide em benefício do empregador um amplo conjunto de prerrogativas autorizadoras de sua direção, fiscalização e controle sobre a prestação de serviços contratadas. Podendo , ensejar a prestação de horas extraordinárias, caso evidenciada a extrapolação da fronteira temporal regular da jornada padrão incidente sobre o caso concreto
Não obstante exista presunção de ser controlada a jornada de trabalho laborativa obreira, não estabelece a lei procedimentos especiais para esse controle quando se tratar de trabalho interno a pequeno estabelecimento empresarial ate dez trabalhadores.
Tratando-se, porém, de trabalho interno a estabelecimento com mais de dez trabalhadores, institui a CLT alguns procedimentos formais de controle de jornada, com o objetivo de facilitar a prova do respeito à jornada legal padrão, ou a prova do trabalho extraordinário realizado. Dispõe ser obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
II - JORNADAS NÃO CONTROLADAS
As jornadas não controladas, em que a prestação do trabalho não é submetida a real controle e fiscalização pelo empregador, não ensejam o cálculo de horas extraordinárias, dado que não se pode aferir sequer a efetiva duração