TRABALHO TEORIA DAS PENAS
TEORIA DAS PENAS
Nome: Caroline Oliveira Pinheiro
RA: 02440001812
Prof.: Marcos Couto
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2014
1 – As circunstâncias colocam-se entre o crime e a pena, permitindo a graduação desta. Não pertencem exclusivamente à teoria do crime e nem à teoria da pena. Constituem dados de ligação entre um e outra, permitindo melhor individualização da sanção penal.
As circunstâncias agravantes da pena, de aplicação obrigatória, estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP. São de aplicação restrita, não admitindo ampliação por analogia.
O art. 61 trata de circunstâncias, dispondo, como ressalva, que serão agravantes quando não constituírem ou qualificarem o crime. Diz-se que uma circunstância constitui o crime (e, portanto, não pode ser tida como agravante) quando ela figura como elemento do tipo.
Uma circunstância qualifica o crime (e também não pode ser agravante) quando é prevista na parte especial, juntamente com a figura do crime, aumentando a intensidade da pena especificamente para o delito previsto no dispositivo.
As circunstâncias atenuantes, elencados no art. 65 do CP, têm a mesma natureza jurídica das agravantes, entretanto, seguem sentido oposto ao destas, já que orientam a redução da pena, quando presentes no caso concreto.
Diz o art 67 que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Conforme leciona o doutrinador Damásio E. de Jesus:
“É possível que o fato apresente circunstâncias qualificativas e atenuantes. O juiz deve dar preponderância às de natureza subjetiva, calcadas na personalidade do agente e nos motivos determinantes da prática da infração. Se as circunstâncias se equivalem, uma neutraliza o efeito agravador ou atenuador da outra”.
A menoridade prepondera sobre todas