Trabalho temporario
O trabalhador temporário é a pessoa física contratada “ por empresa de trabalho, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas “ (art. 16 do Decreto nº 73.841/74)
O art. 10 da Lei nº 6.019/74 mostra indiretamente que o trabalhador temporário é empregado, ao mencionar que a contratação com relação a um mesmo empregado não pode ser superior a três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
O trabalhador temporário não tem todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas não deixa de ser empregado, porém um empregado especial, com direitos limitados à legislação especial. No contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Os direitos do trabalhador temporário são:
- Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora ou cliente.
- Jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%.
- Férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário.
- Repouso semanal