Trabalho sobre Tutoria e Curadoria
Tutela
Conceito: Tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do pátrio poder, e lhe administre os bens. Sílvio Rodrigues conceitua a tutela como “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder Caio Mário da Silva Pereira, “consiste no encargo ou munus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe. A tutela tem fundamento legal no art.1728 do código Civil.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor, porém possuí poderes limitados. O tutor é obrigado a prestar contas de sua administração em juízo a cada dois anos (art. 1.755 a 1.757 do Código Civil). O tutor não pode emancipar voluntariamente o pupilo (art. 1758 do código civil). Há três espécies de tutela, a legítima, a testamentária e a dativa. A legítima é exercida por parentes consanguíneos (ascendentes ou colaterais até terceiro grau, preferindo-se os de grau mais próximo- Art.1731 do Código civil); a testamentária depende da nomeação feita pelos pais em testamento (art. 1729 do Código Civil); e a dativa é que possui a nomeação pelo juiz (art.1732 do Código civil)). São sujeitos à tutela os menores de dezoito anos, e estabelece expressamente o Estatuto da Criança e Adolescente com a redação dada pela Lei 12.010/2009