Trabalho sobre responsabilidade civil
- Curso de Direito -
“Trabalho sobre Responsabilidade Civil”
Fortaleza, Ceará
24 de novembro de 2011
ETAPA: PESQUISA JURISPRUDENCIAL
- risco do empreendimento,
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES. AUTORIZAÇÃO VERBAL. COSTUME NO
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADA CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. PROVA ÚNICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. O aresto recorrido não exige a comprovação da culpa da instituição financeira para lhe atribuir responsabilidade pelo evento danoso, porém entende não restar demonstrada a conduta a ela atribuída e, portanto, o nexo causal com o prejuízo afirmado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em maltrato ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O convencimento do magistrado baseado em prova única não significa terem as demais carecido de análise, mas sim que a eleita se sobrepôs a elas.
3. Não é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, ainda que a pretexto da existência de erro de fato. Incide, no particular, a censura da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial nos casos em que os arestos trazidos a confronto não se assentam sobre a mesma base fática do acórdão recorrido.
5. Recurso especial não conhecido.
REsp 1021605 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2008/0004761-5
- vício do produto e/ou serviço,
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANO POR FATO DO PRODUTO E NÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INEFICÁCIA DE HERBICIDA. PREJUÍZO À SAFRA. PRAZO DECADENCIAL. 5 ANOS. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA PROSSEGUINDO-SE NO EXAME DO MÉRITO NO TRIBUNAL