Ação de cobrança
Nome e qualificação, residente e domiciliada na rua 11, nº 565, Setor Operário, na cidade de Água Boa – MT, através de sua advogada e procuradora ao final firmada (doc. anexo), vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 3º, da Lei 9.099/95, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
contra nome e qualificação, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A requerente é credora do requerido da importância atualizada de R$, valor este representado por duas notas promissórias, sendo que a primeira venceu em 28 de fevereiro de 2008 e a segunda em 30 de julho de 2008.
Ocorre que, inadvertidamente, a requerente deixou prescrever o título, não podendo mais se valer do processo executivo, resta, portanto, a via da ação de cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC) que aciona agora.
Ressalta-se que a requerente tentou por todos os meios suasórios e legais receber amigavelmente tal crédito, mas o requerido tornou-se inerte.
DO DIREITO
A presente ação de cobrança traz como prova da existência do débito as notas promissórias em anexo, as quais foram assinadas pelo Requerido.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 22, § 2°, do Decreto nº 2.044/1908, a prova da quitação do débito se dá com o resgate do título, ou com a emissão de recibo de quitação, conforme preconizam os arts. 324 e 901, parágrafo único, do Código Civil, sendo certo que a entrega do título gera presunção de pagamento.
Ademais, impende ressaltar que tal ação está sendo proposta dentro do prazo prescricional.
A jurisprudência sobre o tema é a seguinte, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. A prescrição cambial do título de crédito, na forma do art. 70 da LUG, não afeta o direito subjetivo ao crédito, possibilitando a propositura de ação de conhecimento, até o transcurso do prazo prescricional,