trabalho sobre obrigações solidarias
01) O que são obrigações solidárias?
R: São aquelas que, independentemente da natureza do objeto, podem ser exigidas integralmente por qualquer um dos credores (solidariedade ativa) e/ou devem ser satisfeitas integralmente por qualquer um dos devedores (solidariedade passiva). Há aqui, portanto, a unidade de prestação.
Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. 02) Em que termos o Código Civil prevê a solidariedade?
R: Segundo estabelece o artigo 264, do CC, “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”
03) Quais são as espécies de solidariedade?
R: Ativa (recai sobre os credores) + de 1 credor e 1 devedor Passiva (recai sobre os devedores) + de 1 devedor e 1 credor Mista ou recíproca (recai sobre ambos os pólos da relação) + de 1 credor e + 1 de devedor.
04) Do que resulta a solidariedade?
R: Conforme artigo 265, do CC, resulta: da LEI (Solidariedade legal) ou da VONTADE DAS PARTES (solidariedade convencional).
05) É possível que, ainda que exista solidariedade, verifique-se tratamento diferenciado entre os co-devedores ou co-credores em relação à dívida?
R: Sim. De acordo com o artigo 266, do CC, a obrigação pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro.
Ex.: Se o credor quiser estipular um prazo de 6 meses para um devedor efetuar o pagamento da obrigação e para o outro um prazo de 12 meses para o cumprimento da obrigação, dará assim tratamento diferenciado entre codevedores. Mas isso não faz a responsabilidade de cada um pela dívida toda. Assim se passados os 6 meses e o primeiro