obrigação indivisível e obrigação solidária
Universidade católica de santos
Introdução
Olhando os vários pontos análogos entre a indivisibilidade e a solidariedade, é importante que seja feito um paralelo entre ambos os institutos, pois embora existam nítidas diferenças, bem como ponto de contato, nada impede que se reunam na obrigação as qualidades de indivisíveis e solidárias ao mesmo tempo.
O novo código civil define o conceito de bens classificando-os em imóveis e móveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos. De acordo com o novo estatuto civil são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, como também o direito à sucessão aberta. Assim, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, sendo assim considerados para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Fungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. E bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Com relação à divisibilidade, consideram-se bens divisíveis aqueles que podem ser fracionados