Trabalho sobre lesão no direito
É um prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desigualdade existente entre a prestação das duas partes. Pode ser também caracterizada como meio técnico de reprimir no terreno de contrato, a exploração por outro contratante. Por outra existem dois requisitos devem ser observados na caracterização da lesão: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro reside na desconformidade evidente das prestações. O segundo requisito, subjetivo, é o denominado dolo de aproveitamento pela doutrina, consistindo na situação de uma das partes aproveitarem-se das condições em que se encontra a outra.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A necessidade de que fala a lei é a urgência contratual, não se identificando com o estado de necessidade ou estado de perigo. É a fundamentabilidade de contratar sob determinadas premissas. Não há importância no fato de o lesado dispor de fortuna, pois a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato; a necessidade contratual, portanto, independe do poder econômico do lesado. O conceito envolve também o estado de penúria pelo qual pode atravessar a vítima, mas não é o único elemento. O lesado vê-se na necessidade de contratar impulsionado por urgência inevitável. Caracteriza-se a necessidade, por exemplo, numa época de seca, quando o lesado paga preço exorbitante pelo fornecimento de água. Aguarda-se, sob a cobertura do novo diploma, os rumos da jurisprudência ao analisar contratos lesionários.
Fonte:
-Código Civil e Legislação Civil em Vigor / organização, seleção e notas. Theotônio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa. 17 Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.BRASIL.
-[Direito Civil] O instituto da lesão nos contratos -Paulo