Lesão contratual
O instituto da lesão descente do Direito Romano, equivalia à alienação da coisa por menos da metade de seu justo preço ou valor, tendo-se estendido, posteriormente, e alcançado o Direito Francês. O código de Napoleão possui o princípio da lesão: sempre que o prejuízo fosse igual ou superior a sete doze avos do valor da coisa. No Direito Romano, não sem algumas dúvidas, diz a doutrina que a “laesio enormis” surgiu como instituto na Lei Segunda (lex secunda), do ano de 285 de nossa era, promulgada por Diocleciano. O instituto encontra-se presente no Código de Justiniano, mencionado como pertencente às constituições de Diocleciano e Maximiliano. No Direito Romano primitivo, esse instituto era desconhecido.
Em nosso direito anterior à codificação, a lesão conservava o aspecto original romano, não sendo caracterizada por qualquer defeito de ordem psicológica, mas tão-só pelo lado objetivo: a desproporcionalidade entre o valor e o preço. Clovis Beviláqua não se referiu à lesão no Projeto do Código Civil de 1916, justificando sua ausência com o argumento de que a parte iludida no contrato teria outros meio para resguardar seu direito, valendo-se dos princípios do erro, do dolo, da fraude, da simulação ou da coação.
Existe vestígio claro da lesão no Código de Defesa do Consumidor, em vários de seus dispositivos. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das praticas abusivas por parte do fornecedor de bens ou de serviços, veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas em perfeita alusão ao vicio da lesão. O dolo de aproveitamento nessa lei é presumido. O dispositivo refere-se á prestação exagerada, ou seja, ao requisito objetivo da lesão.
Há, nesse defeito do negócio, elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações, mas há também elemento subjetivo, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes. A redação implantada no novo Código