Trabalho Principios
Agravo
NÚMERO: 70033628884 Inteiro Teor
RELATOR: Rejane Maria Dias de Castro Bins
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica do colegiado e da Corte Superior sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. Pelo princípio do devido processo legal, não se permite a alteração do pedido após o marco previsto no art. 264 do CPC, sem a concordância do réu. RESPONSABILIDADE. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, do STJ e no STF, pela integral solidariedade entre os entes públicos quanto ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente da repartição de competências prevista em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve o réu dispensar os fármacos postulado na inicial. ENCARGOS DA LIDE. Segundo as Leis Estaduais de nº 8.960, de 23.12.89, art. 2º c/c art. 9º, e nº 8.121/85, art. 11, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, as custas processuais devem ser pagas pela metade. Aplica-se o parágrafo único do art. 11 quando o servidor recebe vencimentos integralmente do Estado, como é o caso. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 2. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70033628884, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/02/2010)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO:
25/02/2010
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Vigésima Segunda Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Horizontina
SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 11/03/2010
TIPO DE DECISÃO:
Acórdão
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento