Trabalho de principio
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Alana Antunes Soares
Alejandra Menezes de Oliveira
Laura dos Santos Ozela
DIREITO AO SILÊNCIO
Belém
2014
Trata-se de Habeas Corpus preventivo de nº 89.269-8 do Distrito Federal que teve como relator o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, composta pelos Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Ministra Cármen Lúcia, ausente no presente julgamento o Ministro Marco Aurélio. O Habeas Corpus pede liminarmente, em favor a Libânia Catarina Fernandes Costa, contra a Comissão Parlamentar de Inquérito que fora destinada para investigar o tráfico de armas.
Em seu voto, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, analisou a presença do direito da investigada em permanecer em silêncio, pois a presença da paciente como testemunha iria afetar a situação jurídica em que se encontrava na ação penal de investigação, o que claramente havia a possibilidade de em seu depoimento a paciente se auto incriminar.
Ademais, o Ministro Ricardo Lewandowski, encerra seu voto citando jurisprudência da corte, na qual entende que é direito, da parte ou do investigado, permanecer calado quando entenda que sua resposta pode lhe causar prejuízo na ação penal, causando dessa forma a autoincriminação.
No que tange a Comissão Parlamentar de Inquérito, o Ministro Relator, faz alusão ao exclusivo capítulo de material jurisprudencial, o qual esta presente no sitio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o Ministro encerra seu voto conhecendo o Habeas Corpus e o julga prejudicado pela perda do objeto, uma vez que a matéria de fundo que fora discutido no presente Habeas Corpus encontrou-se superada diante do fato da paciente ter dado seu depoimento com a integral observância de seus direitos.
A proibição da autoincriminação e o direito a permanecer em silêncio resguardam o direito que o acusado/investigado de não