trabalho marco civil da internet
A inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet
Roberto Flávio Cavalcanti
Publicado em 07/2014. Elaborado em 07/2014.
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ASSUNTOS:
MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965)
LEIS ORDINÁRIAS DE 2014
LEGISLAÇÃO DE 2014
INTERNET
Ousamos defender a inaplicabilidade do artigo 19 em virtude de sua inconstitucionalidade, já que impossível o diálogo de fontes em matéria de responsabilidade civil com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
INTRODUÇÃO
Em 23 de junho de 2014, entrou em vigor o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), trazendo consigo ao menos um dispositivo subversivo que cuida da responsabilização do “provedor de aplicações de internet”, devendo ter sua aplicação afastada à luz dos Princípios Constitucionais da Isonomia, da Defesa do Consumidor e da Proibição do Retrocesso dos Direitos Humanos, como haveremos de demonstrar.
O PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Primeiramente, o que é o provedor de aplicações de internet?
Segundo a redação do artigo 15 do Marco Civil, é aquele "constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos".
A doutrina nos informa que este “provedor de aplicações de internet” abrange os “provedores de serviços” e “de conteúdo”:
“Há hoje provedores de serviços, apenas, que não fornecem nem acesso, nem tampouco conteúdo, como é o caso de um Google. E há provedores apenas de conteúdo, que também não fornecem acesso.”[1]
Pois bem, o “provedor de aplicações de internet” oferece serviços e conteúdo, à exceção do acesso, que cabe ao “provedor de acesso”, que por sua vez não é objeto desta nossa análise.
ANTINOMIA DE NORMAS ENTRE O MARCO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O artigo 19 dispõe que o "provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por