ATPS DIREITO CIVIL IV
ETAPA 01
PASSO 01
1- QUAL É A CLÁSSICA DEFINIÇÃO DE DIREITO DAS COISAS DO MESTRE CLÓVIS BEVILÁQUA CITADO PELO AUTOR?
R: De acordo com mestre CLÓVIS BEVILÁQUA o direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”, ordinariamente são do mundo físico pelo qual poderá ser exercido poder de domínio sobre elas.
2- QUAL É O CONTEÚDO INDICADO PELO AUTOR DA MATÉRIA DIREITO DAS COISAS?
R: No codigo civil de 2002 foi dedicado um livro da parte especial ao direito das coisas, ao mesmo tempo na parte geral definiu e classificou os bens; existe também leis especias que delimitam o direito das coisas. Por exemplo: alienação fiduciária, propriedade horizontal, penhor agricola, pecuario e industrial entre outros
PASSO 02
1- O QUE SIGNIFICA UM DIREITO PESSOAL?
R: É uma relação jurídica que tem como elementos a pessoa para outra pessoa no qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
2- O QUE SIGNIFICA UM DIREITO REAL?
R: É o poder juridico, imediato e direto do titular sobre a coisa, que chamamos de domínio. Ele trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis.
3- O DIREITO REAL É O MESMO DIREITO DAS COISAS?
R: Sim segundo Savigny, ambos tratam das relações dos homens e das coisas e a devida forma que deverão ser utilizadas.
4- HÁ DIFERENÇA ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL?
R: Os direitos reais possuem sujeito ativo e passivo e recaem sobre objetos, coisas físicas e podem ser propostas a qualquer pessoa e tem natureza permanente; enquanto o direito pessoal possui pela teoria clássica somente sujeito passivo, com enfoque nas relações humanas, e poderá ser cobrado somente a prestação do devedor, possui caráter temporário (finda-se a prestação termina a obrigação).
5- ENUMERAR COM BASE NO TEXTO DO PLT AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO PESSOAL E O DIREITO REAL?
R: Segundo Orlando Gomes: “o direito real há de ser, necessariamente