trabalho lucro arbitrado
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
PERÍODO DE APURAÇÃO
A partir de 01.01.1997, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, artigo 220 e 530).
APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO
A partir de 01.01.1995, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:
I) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/99, artigo 530).
II) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/99, artigo 531);
FORMA DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder o arbitramento do seu lucro.
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/99 artigo 530):
I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes