Trabalho Leis Domestica
Inicialmente deve-se definir o conceito de empregado doméstico onde esse tipo de emprego é caracterizado pelo seu trabalho sem qualquer produção de lucro para o seu empregador. Ou seja, doméstico é aquele que trabalha desenvolvendo uma atividade laboral e o fruto dessa atividade não gera qualquer contraprestação financeira para ao empregador.
Podem-se exemplificar alguns tipos de trabalho doméstico como o motoristas ou segurança particular, a enfermeira ou cuidadora de recém-nascidos ou idosos, a faxineira, arrumadeira, cozinheira, caseiro, prisioneiro ou jardineiro de âmbito familiar etc.
Dessa forma, todos os empregados que se encontram nessa categoria tem seus direitos regulamentados nos termos do projeto que tramitou no Senado Federal e agora segue para a Câmara dos Deputados.
Dentre as novidades da regulamentação, destaca-se que o emprego doméstico será caracterizado quando o empregado laborar por mais de dois dias no mesmo local trabalho. Esse item da regulamentação é de suma importância visto que até a presente data o período de tempo onde o doméstico trabalhava era determinado pela jurisprudência e cada Tribunal Regional do Trabalho interpretava de uma forma. Para alguns o trabalho doméstico se caracterizada pela prestação de serviço de forma diária, outros a cada dois dias e uma grande maioria a partir de dois dias.
Com essa nova definição, existirá um padrão de quantos dias trabalhados já caracteriza o trabalho doméstico.
Congresso Nacional 1972
De acordo com o Congresso Nacional em 1972 foram apuradas as seguintes leis Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Atestado de boa conduta;
III – Atestado de saúde, a