Trabalho Legislação
Disciplina: Legislação Comercial e
Societária
Alunos (as): Camila Oliveira
Jorge Antônio
Luciano Siqueira
Laiza Vieira
Taísa Tavares
Origem e Evolução
Idade Média
Florença (Itália)
Contrato de Commenda
Conceito
A sociedade em comandita simples é caracterizada por dois tipos de sócios:
Os Comanditados: Tem responsabilidade ilimitada sobre a
empresa, assumindo a administração e contribuindo com o capital. Os Comanditários: Tem responsabilidade limitada e respondem apenas pela integralização das quotas subscritas, além de não ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito as responsabilidades de sócio comanditado.
Conceito
O contrato social deve prever especificamente quais são os
sócios comanditados e comanditários.
Em caso de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com os herdeiros, a não ser que o contrato tenha previsto coisa adversa.
No caso da falta do sócio comanditado, os outros sócios elegerão um administrador para exercer os atos de gestão por até 180 (cento e oitenta) dias, mas não assumirá a condição de sócio.
Diferenças entre Código Comercial e
Código Civil
Artigos 311 a 314 do código comercial x Artigos 1045 a 1051 do código civil.
1. Tipos de sócios
2. Nome Empresarial
3. Gerência
4. Outras Características
Caracterização
Na sociedade em comandita simples, não há necessidade do sócio comanditário, ter o nome na junta comercial, porém, é necessário que se declare no mesmo registro a quantia certa do total dos fundos postos em comanditas.
A referida sociedade, organiza-se sob razão social finalizada por "& CIA”.
Caso de Falência
De acordo com o artigo 81 da lei nº 11.101/2005, só autoriza seu declarado falido o sócio ilimitadamente responsável. Portanto, na sociedade em comandita simples, em caso de falência, somente os sócios comanditados é que sofrem os efeitos da falência, uma vez que constitui entre si ao mesmo tempo uma sociedade em nome coletivo.
Caso de Falência