Trabalho Legislação

374 palavras 2 páginas
Docente: Carmem Sophia
Disciplina: Legislação Comercial e
Societária
Alunos (as): Camila Oliveira
Jorge Antônio
Luciano Siqueira
Laiza Vieira
Taísa Tavares

Origem e Evolução
 Idade Média
 Florença (Itália)
 Contrato de Commenda

Conceito
A sociedade em comandita simples é caracterizada por dois tipos de sócios:
 Os Comanditados: Tem responsabilidade ilimitada sobre a

empresa, assumindo a administração e contribuindo com o capital.  Os Comanditários: Tem responsabilidade limitada e respondem apenas pela integralização das quotas subscritas, além de não ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito as responsabilidades de sócio comanditado.

Conceito
 O contrato social deve prever especificamente quais são os

sócios comanditados e comanditários.
 Em caso de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com os herdeiros, a não ser que o contrato tenha previsto coisa adversa.
 No caso da falta do sócio comanditado, os outros sócios elegerão um administrador para exercer os atos de gestão por até 180 (cento e oitenta) dias, mas não assumirá a condição de sócio.

Diferenças entre Código Comercial e
Código Civil
Artigos 311 a 314 do código comercial x Artigos 1045 a 1051 do código civil.

1. Tipos de sócios
2. Nome Empresarial
3. Gerência
4. Outras Características

Caracterização


Na sociedade em comandita simples, não há necessidade do sócio comanditário, ter o nome na junta comercial, porém, é necessário que se declare no mesmo registro a quantia certa do total dos fundos postos em comanditas.

 A referida sociedade, organiza-se sob razão social finalizada por "& CIA”.

Caso de Falência


De acordo com o artigo 81 da lei nº 11.101/2005, só autoriza seu declarado falido o sócio ilimitadamente responsável. Portanto, na sociedade em comandita simples, em caso de falência, somente os sócios comanditados é que sofrem os efeitos da falência, uma vez que constitui entre si ao mesmo tempo uma sociedade em nome coletivo.

Caso de Falência

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