Trabalho Internacional 2
RESUMO
A qualificação é um processo técnico-jurídico que tem por fim classificar ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela lei ou pelo costume, a fim de enquadrar as primeiras nas segundas, em busca de uma solução mais adequada para os conflitos nas relações humanas.
A definição da natureza jurídica do ato ou dos componentes fáticos e jurídicos são de relevante importância para a boa e justa aplicação das normas.
Para enquadrar o fato à norma, há que se ter claramente delineado o fato e bem entendida a norma. Ambos exigem classificação ou caracterização, enfim qualificação. Uma vez efetuada a qualificação em uma ou em outra destas categorias, recorrer-se-á à regra de conexão correspondente e aplicar-se-á o direito de um ou outro sistema jurídico.
A qualificação pode dizer respeito a um acontecimento jurídico (ato ou fato) a uma regra de direito interno e ate à própria regra de conexão. Ocorre que nem sempre a qualificação dada a um destes elementos coincidirá nos sistemas jurídicos eventualmente aplicáveis a quaestio juris. Teremos, portanto, um conflito de qualificações, o que representa mais uma dificuldade que pode surgir no decorrer de uma solução num conflito de leis.
A escolha da lei a ser utilizada dependerá da natureza jurídica do ato/fato jurídico.
Vale destacar que lei qualificadora não se confunde com a lei a ser aplicada. A doutrina elaborou três teorias principais sobre a escolha da lei qualificadora:
a) A qualificação pela lex fori: o aplicador da lei, deparando-se com uma questão jurídica que extravasa sua própria jurisdição, por estar ligada também a outro sistema jurídico, e, verificando que a qualificação da matéria não é idêntica em seu direito e no direito estrangeiro aplicável, há de atentar para a qualificação de seu próprio direito.
b) A qualificação pela lex causae: entende que se deve solicitar ao direito estrangeiro eventualmente aplicável a qualificação da relação jurídica