Trabalho de grupo Direito Internacional UFRRJ 2013-2
INSTITUTO MULTIDISCIPLINAR – IM
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL II
AÇÃO RESCISÓRIA
Esgotados os recursos, a sentença transita em julgado. Não é mais possível rediscuti-la nos mesmos autos, pois haverá a coisa julgada formal, que afeta todas as sentenças, terminativas ou definitivas. Se o julgamento for de mérito, haverá também a coisa julgada material, que proteja seus efeitos fora do processo, e impede que as partes rediscutam em qualquer outro, aquilo que tenha sido decidido sobre os pedidos.
Em casos excepcionais, porém, a lei permite a utilização de ação autônoma de impugnação, cuja finalidade é desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado. Nela, ainda é possível postular a reapreciação daquilo que foi decidido em caráter definitivo. Trata-se da ação rescisória.
Não se trata de um recurso, pois pressupõe que todos já se tenham esgotados. Exige que tenha havido o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Consiste em uma ação cuja finalidade é desfazer o julgamento já tornado definitivo.
Ela não cabe em qualquer circunstância. O art. 485 enumera as hipóteses de cabimento. Pode-se dizer, de maneira geral, que ela é o veículo adequado para suscitar nulidades absolutas que contaminaram o processo ou a sentença. O rescindido é a sentença. Mas como o processo se caracteriza por ser uma sequência de atos interligados e coordenados, que se sucedem no tempo e visam ao provimento jurisdicional, a existência de um vício no seu curso pode contaminar todos os atos subsequentes e, por conseguinte, a sentença.
A rescisória só servirá para desconstituí-la quando o vício de que ela ou o processo padecem, persistir mesmo depois do trânsito em julgado. Há nulidades que não sobrevivem ao final do processo. Quando ele se encerra, elas se sanam.
Quando o vício é daqueles que desaparecem quando o processo se encerra, não cabe a ação rescisória. Ela exige que a nulidade seja absoluta, que se prolongue