terras indigenas
I - DAS LEGISLAÇÕES INDÍGENAS – BRASIL COLÔNIA, IMPÉRIO E REPÚBLICA
A) LEGISLAÇÃO COLONIAL
. CARTA RÉGIA DE 10 DE SETEMBRO DE 1611, PROMULGADA POR FILIPE III:
“... os gentios são senhores de suas fazendas nas povoações, como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra suas vontadas das capitanias e lugares que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quizerem fazer ...” Os Direitos do Índio - Manuela Carneiro da Cunha - pág. 58)
. ALVÁRA RÉGIO DE 1º DE ABRIL DE 1680:
“... E para que os ditos Gentios, que assim decerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados dos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejão dados em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito os Índios, primários e naturais senhores delas.” (Parágrafo 4º- Os Direitos do Índio - Manuela Carneiro da Cunha - pág. 59)
. CARTA RÉGIA DE 09 DE MARÇO DE 1718:
“... (os índios) são livres, e izentos de minha jurisdição, que os não pode obrigar a sahirem das suas terras, para tomarem um modo de vida de que elles não se agradão ...” (Os Direitos do Índio - Manuela Carneiro da Cunha - pág. 61)
. LEI POMBALILINA DE 06 DE JULHO DE 1755:
“... Os índios no inteiro domínio e pacífica posse das terras ... para gozarem