Trabalho infantil
A autora destaca que a problemática do trabalho infantil constantemente apresenta-se na pauta dos meios de comunicação, em campanhas que visam erradicar esta prática, especialmente em relação aos trabalhos considerados ilícitos pela legislação brasileira. Nesse diapasão, cita a Constituição brasileira vigente, que classifica como impedidos de exercer atividade profissional os menores de 14 anos e permite que o façam, mas na condição de aprendiz, aqueles compreendidos na faixa etária dos 14 aos 16 anos. Ambienta o surgimento do fenômeno do trabalho infantil na Europa do século XVII, com a finalidade de diminuir os custos de produção da indústria, por ser a mão-de-obra infantil menos onerosa e chegavam a trabalhar por cerca de 16 horas diárias. Destaca que nas legislações pátrias sobre o trabalho infantil, utilizam-se o termo “menor”, "criança" e "adolescente", com diferentes classificações pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que são: Criança: pessoa de até 12 anos de idade incompletos; Adolescente: pessoa com idade entre 12 e 18 anos. Registra que a maior parte dos doutrinadores considera essa classificação a mais adequada, em detrimento daquelas utilizadas pela ONU (Organização das Nações Unidas), que considera criança o indivíduo de 0 a 18 anos e OIT (Organização Internacional do Trabalho), que denomina adolescente pessoa com idade entre 15 e 18 anos. Aduz que, embora o termo "infantil" seja comumente utilizado para designar criança, a expressão "trabalho infantil", compreende, além destas, os adolescentes, todos com idade inferior ao permitido pela legislação para ingressar no mercado de trabalho. Esclarece que classificação elaborada pela OIT diferencia as expressões "trabalho infantil" e "crianças economicamente ativas", que indica ser o primeiro termo mais restrito e relativo às atividades penosas e/ou proibidas, e a segunda expressão