Trabalho Incidente Processual C pia
Após tratar da ação e competência, o Código de Processo Penal cuida das questões incidentes, ou seja, que podem incidir. Trata o Código de Processo Penal, nos artigos 92 a 154 das "questões e processos incidentes". Incidente é etimologicamente, o que incide, o que sobrevém, o que constitui circunstância acidental, episódica, eventual ou acessória. O nosso Código subdivide os incidentes em várias espécies, dentre essas espécies estão o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental do acusado, sobre quais vamos decorrer ao longo deste trabalho.
1. Algumas considerações sobre questões e processos incidentes
As questões e processos incidentes, no sentido jurídico, são soluções legais para as diversas eventualidades que podem verificar – se no processo e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa principal. Devendo, portanto, ser objeto de um processo à parte (processo incidental) e, dessa forma, interferem no processo quebrando a "normalidade" do procedimento.
Esses incidentes podem ser divididos em questões prejudiciais e procedimentos incidentes: as questões prejudiciais são os pontos fundamentais, vinculados ao direito que devem ser resolvidas previamente porque se ligam ao mérito da questão principal, ou seja, porque há uma dependência lógica entre duas questões (arts. 92 a 94 do CPP). Por exemplo, num caso de esbulho possessório (art. 161, §1º, II, CP), debate-se a legitima posse, que pode estar em discussão da esfera cível, motivo pelo qual o juiz criminal deve aguardar o julgamento da outra, para então julgar o mérito da sua causa.
Os procedimentos incidentes são os interpostos ao longo da causa principal, que demandam solução pelo próprio juiz criminal, antes que o mérito seja conhecido e decidido. Correm ao largo do procedimento principal para não tumultuá-lo, embora com ele tenham ligação íntima. Ex.: arguindo-se o impedimento ou a suspeição do promotor, deve-se decidir essa questão antes do mérito ser