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Trabalho sobre suspeição e impedimento – arts. 254 e 252 do CPP
1) Conceito e diferenças A suspeição e o impedimento são causas em que a imparcialidade do juiz pode ficar prejudicada, devido à ligação objetiva ou subjetiva que este venha a ter com algumas das partes. A suspeição decorre do vínculo do juiz com qualquer das partes. Estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. A atuação de juiz suspeito provoca a nulidade relativa do ato processual por ele praticado, assim, ele deve se declarar suspeito e, se não o fizer, as partes poderão recusá-lo, oferecendo a exceção de suspeição. O impedimento decorre de vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo as hipóteses de impedimento encontradas dentro do processo. A atuação de juiz impedido provoca a nulidade absoluta do ato processual por ele praticado, sendo vedada de forma peremptória sua participação no processo.
2) Taxatividade ou não das causas legais
O impedimento do juiz constitui rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva, ou seja, os efeitos da lei serão aplicados apenas aos casos listados no art. 252 do CPP. Já nos casos de suspeição, trata-se de um rol não taxativo, admitindo interpretação extensiva dos casos citados em lei, aplicando assim a suspeição a casos semelhante aos elencados no artigo. Por exemplo, nos casos de suspeição, onde o artigo traz escrito “cônjuge” quer também se referir ao companheiro, o qual não vem elencando no rol, mas por não ser taxativo se estende a situações semelhantes às descritas no artigo.
3) Possibilidade de afronta à imparcialidade em outras situações não previstas nos dispositivos
Em minha opinião, em se tratando de situações não previstas nos dispositivos, nos casos de impedimento por constituir rol taxativo na lei, afronta o