Segurança do trabalho
NR 1 DISPOSIÇÕES GERA IS (101.0000)
1.1. As Normas Regulamentadoras NR, r el ativas à se gurança e medi ci na do trabalho, são de observância obri gatóri a pelas empresas privada s e públi cas e pel os órgãos públ icos da admi ni stração di reta e indireta, bem como pel os órgãos dos Poderes
Legislati vo e Judici ário, que possuam empregado s regi dos pel a Consol idação das Lei s do
Trabal ho CLT.
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regul amentadoras – NR apl icamse, no que couber, aos trabal hadores a vul so s, às entidades ou empresas que l hes tomem o servi ço e aos si ndicatos representativo s das re spectiva s categori as profi ssi onai s.
1.2. A observância das Normas Regul amentadoras NR não desobri ga as empre sa s do cumpri mento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam i ncluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitári os dos estad os ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordo s coleti vos de trabalho.
1.3. A Secretari a de Segurança e Saúde no Trabal ho SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, ori entar, controlar e supervisi onar as ati vidades relaci onadas com a segurança e medici na do trabalho, i ncl usive a Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho CANPAT, o Programa de Ali mentação do
Trabal hador PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos precei tos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do tr abal ho em t odo o territóri o nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à Secretari a de Segurança e Saúde no Trabal ho SSST conhecer, em últi ma instância, dos recursos voluntári os ou de ofício, das deci sões proferi das pel os Del egados Regi onai s do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. 1.4. A Del egaci a Regi onal do Trabal ho DRT, nos l imites de su a j urisdi ção, é o órgão regi onal competente para