Trabalho Hoje
Campus Tijucas
Curso de Direito
Direito do Direito Processual Civil – 4º Período.
Ministrante: Professor Celso Leal
Discente: Tatiani de Medeiros Data 02/10/2012
UXILIARES DA JUSTIÇA
INTRODUÇÃO:
O juízo é composto pelo juiz, detentor do poder jurisdicional, e pelos auxiliares da justiça que, sob a direção e em conjunto com o magistrado, realizam a prestação jurisdicional, mediante a necessária formação e desenvolvimento do processo. Os auxiliares da justiça, ou do juízo consoante refere o artigo 139 do Código de Processo Civil, são responsáveis, portanto, pelos demais atos necessários ao desfecho da causa que não sejam de responsabilidade exclusiva do juiz. As atividades dos auxiliares do juízo são impessoais e, tanto quanto o juiz, não têm faculdades nem se sujeitam a ônus na relação jurídica processual. Não há qualquer subordinação destes para com as partes nem destas para com eles. No entanto, respondem por condutas dolosas ou culposas que pratiquem no exercício de suas atribuições. Face à necessária imparcialidade com que devem atuar, sujeitam-se à arguição de impedimento ou suspeição, conforme artigo 138 do Diploma Processual Civil. Há quem classifique os auxiliares da justiça em duas categorias: os permanentes, que prestam serviço em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo e os eventuais, que, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, atuam em alguns processos quando convocados para tanto pelo juízo.
AUXILIARES DA JUSTIÇA.
"Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete". A justiça seria morosa se não houvesse pessoas que dela participassem como órgão auxiliares, viabilizando com mais prontidão os atos que aceleram o processo. São funcionários que completam a atuação do judiciário, ora como elementos permanentes nos quadros administrativos da justiça, ora