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Para Pacelli, a remessa dos autos ao Tribunal Popular não se deve propriamente à aplicação do princípio do in dúbio pro societate mas sim por razões constitucionais conforme se depreende do seguinte excerto:
“É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.
Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria por isso são excepcionais” ¹
¹ (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de·processo penal 15ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 974 )
Rito Especial do Júri: Judicium Causae (Nestor Távora)
Trata-se da segunda fase do rito do júri, que só terá vez em caso de pronúncia do acusado de delito doloso contra a vida. No caso em tela, como há dois acusados, em havendo apenas a pronúncia de um deles ou se apenas um deles recorrer da decisão, o processo seguirá apenas com relação ao pronunciado ou que não recorreu. Porém, a regra, o ideal é que haja um único júri para todos. O instituto da libelo foi suprimida