Trabalho Feito
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos Ie II).
É imperioso destacar, inicialmente, que o procedimento administrativo tributário é revestido de princípios e normas que necessitam de cumprimento. E ao voltarmos nossa atenção aos princípios que regem o precitado procedimento, encontramos nos ensinamentos do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, acompanhando o entendimento do juspublicista argentino Augustín A. Gordilho, uma distinção entre os princípios internos e externos. Nesse ponto, cumpre destacar dentre os princípios, um específico, o qual esta inserido no grupo de princípios exteriores ao procedimento administrativo, trata-se do princípio da rapidez, simplicidade e economia. Com efeito, impede trazer a baila a importante lição de Paulo de Barros Carvalho:
“o direito existe para ser cumprido e o retardamento na execução de atos ou nas manifestações de conteúdo volitivo hão de surgir medidas coibitivas, tanto para a Fazenda como para o particular.” 1
Consoante o indigitado ensinamento, infere-se que o retardamento na execução dos atos pode acarretar ao particular medidas coibitiva. Ou seja, no caso proposto em tela, o recurso administrativo que é apresentado de maneira extemporânea não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Destarte, embora o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72 disponha que o recurso administrativo perempto será encaminhando ao órgão de segunda instancia isso não equivale dizer que o recurso será aceito e suspenderá a exigibilidade, apenas enquanto não analisa a perempção, mantém-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
É de trivial sabença que os recursos são encaminhados à segunda