Trabalho Eventual
Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa.
Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância. Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado. O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente relacionado com a curta duração do trabalho. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT).
O trabalhador eventual presta serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração, isto é, não habitual ou não repetido nem demorado. É assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal).
Há quatro teorias para explicar o que é trabalho eventual. São elas: a) Teoria do evento; b) Teoria da Descontinuidade; c) Teoria da Fixação Jurídica; d) Teoria dos Fins da Empresa.
Vejamos jurisprudência conforme TRT de 2012:
RELAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. Ainda que reconhecida a prestação de serviços de natureza eventual, a verificação de conduta antijurídica por parte da reclamada, causadora de danos ao reclamante, enseja o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. (TRT-18 141201100518007 GO 00141-2011-005-18-00-7, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Publicação: DEJT Nº 991/2012, de 01.06.2012, pág.65/66.)
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