direito
Campo Grande, MS Dia 11 de novembro de 2013.
Turma N42
Alunos: RA:
Alessandro Alves 1299869361
Laissa Leirielly 3908689498
Thaise Mirelli 3908689417
Daiane Kares 3933053241
Professor Alessandro Lewondowiski
Matéria Direito do Trabalho
TRABALHADOR EVENTUAL
Eventual é aquele que não se fixa a uma fonte de trabalho.
É contratado para trabalhar em um único episódio ou para concluir determinada tarefa. Isso o diferencia do autônomo.
Ex: Boia fria, volante rural, o chapa, a diarista.
Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância. Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado. O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente relacionado com a curta duração do trabalho. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT). O trabalhador eventual presta serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração, isto é, não habitual ou não repetido nem demorado. É assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal). Para definição de Trabalho Eventual, é necessário observar a não