Relação de trabalho - Trabalhador Eventual
Na Jurisprudência acima, o reclamado alegou a falta de vínculo empregatício com o reclamante, tentando configurar ali uma relação de trabalho eventual.
O reclamando não conseguiu provar a inexistência do vínculo empregatício e, por conseguinte, o trabalho eventual.
Nota-se que no meio do texto da referida decisão, a magistrada transcreve Maurício Godinho Delgado quando fala sobre as características do trabalho eventual, reafirmando, ao final, que as provas trazidas pelas partes, principalmente a parte reclamada, não foram suficientes para indicar que naquela relação havia as características da eventualidade.
O recurso foi conhecido, no entanto teve o provimento negado.
Jurisprudência Trabalho Temporário.
Deram provimento parcial ao recurso da primeira reclamada, sendo reconhecida a relação de trabalho temporário entre e a empresa, afastando-se assim a o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada. Decorrentes deste reconhecimento de trabalho temporário e afatamento do vínculo de emprego, excluiu-se a condenação ao pagamento de diferenças de aviso prévio proporcional por tempo de serviço, o pagamento de multa de 40% em ralação ao contrato de trabalho temporário que foi reconhecido neste julgado. Negaram o provimento ao recurso do reclamante.
Conclusão
As modalidades de trabalho aqui explanadas têm um ponto em comum: são relações especiais de trabalho, portanto regidas por legislação igualmente especial.
Essa especialidade toda não advém do fato de haver legislação especial em relação a essas modalidades de trabalho, mas o contrário, a legislação diferenciada existe para proteger o trabalhador que tem uma rotina, um vínculo e uma forma de trabalho diferente dos demais, diferente daquele que trabalha com vínculo empregatício, regido pela CLT. Para que este trabalhador especial também seja protegido, criaram-se regras também especiais.
RECORRENTE: PAULO PONTES ARAÚJO Advogado: Dr.