Trabalho Especialização
Impossibilidade de falência de sociedade não empresária
O caso que me foi apresentado, para ser analisado, diz respeito à apelação cível n. 1.349.03.004633-9/001, em que consta como partes o Sr. Geraldo Borges, figurando como apelante e Antonella Imóveis S/C LTDA, na condição de apelada. O supracitado processo foi julgado perante a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo o Relator o Exmo. Sr. Des. Wander Marotta, tendo o julgamento ocorrido no dia 08/03/2005 e a publicação datada de 28/04/2005.
O apelante, Geraldo Borges, requereu a falência de Antonella Imóveis S/C, argumentando que é credor da mesma na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado por um cheque que foi protestado por falta de pagamento, evocando o artigo 1 do Decreto – Lei n. 7.661/45 como amparo legal.
Em sua Contestação, o Sr. Américo dos Santos Almeida, representante legal da Antonella Imóveis S/C LTDA. alegou que o debito decorre de empréstimo de natureza pessoal e que não é comerciante.
A sentença de primeira instancia julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sob o valor da causa devidamente corrigido.
O autor, inconformado com a decisão de primeira instância, recorreu dizendo que os fatos narrados ocorreram após o advento do novo Código Civil, transformando assim a apelada em sociedade empresária e não em sociedade simples, como fora anotado na r. decisão.
No caso em apreço, foi negado provimento ao recurso. Os desembargadores agiram de maneira correta, conforme as determinações legais e ao que está disposto no Código Civil Brasileiro.
Primeiramente, insta salientar, que o art. 1 do Decreto Lei n.7.661/45, utilizado pelo apelante como fundamento legal para sua pretensão, diz que o instituto da falência é reservado ao devedor comerciante.
Nota-se que na presente