TRABALHO ESCRAVO
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO I
Aluno: xxxx
Matrícula: xxx
JUR3231 – Turma xx
Princípio da Dignidade Humana e o
Trabalho Escravo Contemporâneo
Goiânia, 12 de novembro de 2013
INTRODUÇÃO
Um indivíduo é detentor de dignidade somente pelo fato de integrar o gênero humano. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes. A dignidade do ser humano abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade.
Wolfgang Sarlet conceitua a dignidade da pessoa humana como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos".
O princípio da dignidade humana permite ao trabalhador aclamá-los e invocá-los em meio ao sistema neoliberal globalizado adotado pelo país, de modo a influenciar as relações de trabalho em suas várias modalidades e proteger o hipossuficiente, que é o trabalhador.
As garantias mínimas de proteção ao trabalhador estão previstas na atual Constituição Federal, que tem como um dos princípios a dignidade humana e a valorização do trabalho. A Consolidação das leis Trabalhistas existe desde 1943 e o Código Penal Brasileiro dede 1940, o qual prevê como crime a escravidão ou situação análoga a esta, porém acentuadamente tem se demonstrado no seio da sociedade atual a realidade cruel da escravidão.
O combate a escravidão se intensifica a