Trabalho Escravo
Análogas à de Escravo
O homem nasceu livre e tem seus direitos assegurados pelo nosso ordenamento pátrio. Nossa lei magna a guisa de fundamento da Republica
Federativa Do Brasil como Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana, retratam o reconhecimento do individuo como o objetivo primacial da ordem jurídica. Dito fundamental, o princípio tem a função de diretriz e repulsa as práticas pelo poder público e particulares que visem a exposição do ser humano a situações de desigualdade perante a sociedade, desconsiderando-o como pessoa, reduzindo-o à condição de coisa, ou ainda privando-o de meios necessários a sua manutenção e subsistência. È, portanto, uma consagração constitucional, inerente a personalidade, garantindo ao homem, aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações, com o condão de impedir sua degradação. As condições análogas à de escravo, a propósito, é aquela em que um dos contratantes é reduzido à condição de mero objeto da pretensão contratual com desrespeito à sua condição de pessoa verificando hipóteses de execução de prestações que importe risco de vida, como jornada exaustiva, ante situações capaz de submetê-lo ao ridículo, ou melhor, a tratamento degradante, cerceamento de liberdade, presente a desigualdade entre as partes.
A escravidão foi legalmente extinta no Brasil pela Princesa Isabel em 13 de maio de 1888, entretanto, o trabalho forçado, a escravidão por dívida e a privação do elementar direito de ir e vir do cidadão consagrado pela nossa constituição em seu artigo 5º, inciso XV, bem com o os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais determinados no artigo 7º do mesmo diploma, são desrespeitados prevalecendo em nossos dias, na prática, o trabalho forçado (escravo).
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) existem no mundo cerca de 12(doze) milhões de pessoas submetidas a trabalho degradantes, sendo que 1,2