Trabalho Empresarial
Não podem ser empresários:
a) as pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil:
• absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os menores de 16 anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
• relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos;
- maiores de 16 e menores de 18 anos (exceto quando emancipados).
b) as pessoas que estejam legalmente impedidas:
b.1 – em decorrência da profissão:
• pessoas já registradas como Empresário (Individual) em qualquer Junta Comercial do País;
• chefes do poder executivo, nacional, estadual ou municipal;
• membros do poder legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
• magistrados;
• membros do ministério público federal;
• empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
• leiloeiros;
• cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
• médicos, para o exercício simultâneo da farmácia;
• os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
• servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
• servidores militares da ativa das forças armadas e das polícias militares.
b.2 – estrangeiro:
• sem visto permanente ou com o visto fora do prazo de validade;
• para o exercício das seguintes atividades (mesmo com visto permanente):
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