TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Jornada, Salário Proporcional, Instrumento Coletivo, Horas Extras, Férias, 13° Salário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da MP 2.164-01 e suas sucessivas reediçőes, foram introduzidos os artigos 58-A e 130-A, bem como o parágrafo 3º ao artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais possibilitaram a contratação do empregado sob o regime de tempo parcial, cuja duraçăo năo poderá exceder a 25 horas semanais.
A inserção dos respectivos artigos ao ordenamento jurídico tiveram o objetivo de oportunizar e incentivar a inserção e a permanência no mercado de trabalho de pessoas oneradas com encargos familiares e atividades domésticas, como, por exemplo, mulheres e jovens que necessitam estudar em parte do dia.
2. JORNADA
Conforme abordado anteriormente, o artigo 58-A da CLT prevê que a jornada de trabalho aos empregados que laboram em regime de tempo parcial não poderá exceder a 25 horas semanais.
Contudo, não há qualquer impedimento legal para que seja estabelecida jornada inferior a esse limite.
Importante frisar que a jornada em regime de tempo parcial não se relaciona às jornadas fixadas para determinadas categorias profissionais, como, por exemplo, advogado empregado que não possua dedicação exclusiva, o qual possui jornada de, no máximo, 04 horas contínuas.
3. SALÁRIO PROPORCIONAL
O artigo 58-A, § 1º da CLT assegura aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Exemplo: Se o empregado que cumpre jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, percebe R$ 800,00 mensais, o empregado que labora em regime de tempo parcial na mesma função (4 horas diárias) receberá o equivalente a R$ 400,00.
Mais que isso, dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 358 da Seção de Dissídios Individuais I do TST que em se tratando de contrato de trabalho com jornada reduzida, inferior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, será