Contrato de trabalho por tempo parcial
SALÁRIO O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.
Exemplo:
Empregado que exerce uma certa função e recebe a salário mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo como carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas.
Já os empregados que trabalham em regime de tempo parcial, na mesma função e com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, o salário mensal será calculado da seguinte forma:
R$ 900,00 / 220 = R$ 4,09 x 125 (25 horas X 5 semanas) = R$ 511,25
Observação: A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 125 (cento e vinte e cinco) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas (vide Bol. INFORMARE n° 16/2012 – Jornada de Trabalho, em assuntos trabalhistas).
O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 (vinte e cinco) horas, autoriza, em seu parágrafo 1°, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em consequência é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas.
Jurisprudências: