Trabalho Direito Tributário - Zona Azul - Manaus
1) Tomando por base a notícia abaixo, discorra, justificando, sobre a natureza Jurídica do valor a ser cobrado na utilização da possível Zona Azul a ser criada no centro de Manaus.
Manaus - O presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), vereador Luiz Alberto Carijó (PTB), afirmou que o Projeto de Lei 211/2010, que institui a ‘Zona Azul’, será votado depois das eleições.
O projeto da ‘Zona Azul’ autoriza o Poder Executivo a delegar, mediante concessão de serviço público precedida de concorrência, a cobrança do estacionamento rotativo nas vias e logradouros da cidade, mas não especifica os locais. Um edital de licitação vai selecionar a empresa para explorar a concessão. (Texto com adaptações).
A legislação municipal que cria o estacionamento rotativo pago não se classifica como legislação de trânsito (até porque, se assim o fosse, seria tida como inconstitucional, já que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal), mas possui natureza jurídica estritamente administrativa, a qual pertence a um dos ramos do direito público. Essa cobrança é equivalente à cobrança de donos de bancas de jornal ou de comércio ambulante pela utilização de trecho da calçada, por exemplo; ou seja, cobra-se pela utilização de determinado bem público não apenas para auferir renda com o seu uso privado (o que acaba sendo também uma inevitável conseqüência), mas para possibilitar justamente este uso particular, posto que, no caso da “zona azul”, o condutor que ali estaciona está privando outro de fazê-lo.
A nomeação para esse tipo de cobrança chama-se tarifa, pois é uma cobrança facultativa, devendo ser paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos não-essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do mesmo.
Portanto, essa cobrança não pode ser definida como taxa, pois a taxa alberga somente as