trabalho direito penal
1) A primeira fase da dosimetria da pena é escolha da pena base observando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, que no caso do exemplo acima são favoráveis, devendo-se estabelecer a pena base no mínimo possível que de acordo com o artigo 157, §3º é de 7 anos além de multa já que da violência se resultou leão corporal grave. Na segunda fase é estabelecida a pena provisória através da observação de atenuantes e agravantes. No caso, os agravantes são: o agente é reincidente (art. 61, I) e praticou o crime contra maior de 60 anos e em estado de embriaguez preordenada (art. 61, II, h, l). Há também um atenuante que se encontra no artigo 65, I, d: “confessado espontaneamente a autonomia do crime”. Assim, ao final da segunda fase a pena vai ser acrescida de 3 anos e 6 meses e diminuída de 1 ano e 2 meses, tonalizando 9 anos e 4 meses. A terceira fase é a da pena definitiva com base nas causas de aumento e diminuição. Aumento: emprego de arma (art 157, §2º, I) já que o agente usou uma faca. Não há cauda de diminuição. Acrescenta-se a pena já existente 1/3, totalizando 10 anos, 10 meses e 20 dias.
2) O mínimo de dias-multa é 10 e o valor do dia-multa estabelecido pelo juiz foi de 1/3 do salário mínimo. Assim, Charles terá que pagar R$ 2.413,33.
3) Mesmo sendo aplicada a ele uma pena inferior a 4 anos a substituição prevista no artigo 44 não poderá ser feita pois o crime doloso teria que ter sido cometido sem violência à pessoa o que no caso citado não aconteceu pois o agente causou à vitima lesões graves.
4) De acordo com o artigo 68 parágrafo único, durante o cálculo da pena quando houver concurso de causas majorantes e minorantes previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
5.1) A pena que deverá ser dosada na segunda fase é a do homicídio pois de acordo com o artigo 70 do CP, no concurso formal de crimes, quando o agente, mediante