Trabalho direito penal esquematizado
8.3.1. Epidemia
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena — reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
8.3.1.1. Objetividade jurídica
A saúde pública.
8.3.1.2. Tipo objetivo
Propagar germes patogênicos, que implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas. Ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc. O crime pode ser praticado por qualquer meio: contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.
É necessário, também, que a conduta provoque epidemia, ou seja, surto de uma doença que atinja grande número de pessoas em determinado local ou região. Por isso, a doutrina costuma dizer que se trata de crime de perigo concreto. Entendemos, porém, cuidar-se de crime de dano, pois, conforme mencionado, exige a efetiva transmissão da doença a grande número de pessoas. O perigo é para aqueles que ainda não foram contaminados.
Trata-se de crime doloso que pressupõe a específica intenção de provocar a disseminação dos germes. Se a conduta visa apenas à transmissão da moléstia a pessoa determinada, configura-se o crime de lesão corporal.
8.3.1.3. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa, não apenas os que já estejam contaminados.
8.3.1.4. Sujeito passivo
A coletividade e as pessoas que forem contaminadas.
624 Direito Penal Esquematizado — Parte Especial Victor Eduardo Rios Gonçalves
8.3.1.5. Consumação
Quando se verifica a epidemia, vale dizer, com a ocorrência de inúmeros casos da doença.
8.3.1.6. Tentativa
É possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos, mas não provocar a epidemia que visava.
8.3.1.7. Causa de aumento de pena
A pena é aplicada em dobro se resulta morte. Quanto ao resultado agravador, é possível que se tenha verificado dolosa ou culposamente, tendo em vista o quantum final da pena (que fica entre 20 e 30 anos). Para que se verifique