trabalho de ética
24.1 Instalações sanitárias.
Todas as áreas destinadas aos sanitários deverão atender a algumas condições mínimas e essenciais. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, a cada 20 operários em atividade.
Cada instalação sanitária deverá ser separada por sexo;
Será necessário um lavatório para cada dez trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas;
Deverá haver canalização com tomada de água, especialmente para o uso contra incêndios;
Será exigido ao menos um chuveiro para cada grupo de dez trabalhadores nas atividades ou operações insalubres;
Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam causar infiltrações ou acidentes;
Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias.
Sua relação com a atividade profissional, é as condições e os direitos que cada trabalhador tem direito, no caso ter uma instalação sanitário de qualidade.
24.2 Vestiários
Em estabelecimentos industriais que exija troca de roupas, haverá local apropriado para vestiário contendo armários individuais;
A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para cada trabalhador.
Nas atividades e operações insalubres, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins.
24.3 Refeitórios
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de um refeitório;
Será exigida água potável, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora; Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, cadeiras, mantidos limpos; O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando com os locais