Trabalho de Tributário
1. DISSERTE SOBRE AS ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA: PRIVATIVA, COMUM, ESPECIAL, RESIDUAL E EXTRAORDINÁRIA.
Competência Privativa (arts.153, 155 e 156): é o poder que têm os entes políticos para instituírem privativamente os impostos traçados nominalmente na CF. É dita privativa no sentido de que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. Atualmente são 13 impostos (vide art. 153, incisos I a VII, referentes à União; art. 155, incisos I a III, referentes aos Estados e Distrito Federal; e art. 156, incisos I a III, relativo aos Municípios).
Competência Comum (art.145, II e III, CF): é o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN). Trata-se da competência para a instituição dos tributos classificados como contraprestacionais. É dita competência comum porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituí-los.
Competência Especial (arts.148, 149 e 149A): é o poder conferido à União para instituir o empréstimo compulsório e as contribuições parafiscais (contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesses das categorias profissionais ou econômicas), bem como o poder conferido aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Cabe mencionar mais uma vez que o § 1º do art.149, CF, excetua a regra da exclusividade da União, referida pelo “caput” do mesmo artigo, prevendo a instituição, pelos Estados, DF e Municípios, de contribuição social para custear a previdência social dos seus próprios servidores.
Competência Residual (art.154, I, e art.195, §4°, CF): é o poder que tem a União, e somente ela, de mediante lei complementar instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles previstos na Constituição, com