Trabalho de tributario
Portanto a lei é norma direcionada não somente para quem aplica a lei, mas também para o próprio legislador, sendo estas instrumentos reguladores da vida social que deve tratar de forma imparcial todos os cidadãos.
Temos q compreender que o Princípio da igualdade , dispostos no artigo 5º caput da nossa Carta Magna, nas palavras do filosofo Aristóteles, que diz "a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais". Portanto diante desta afirmação, fica a principal indagação "quem são os iguais e quem são os desiguais?" e "qual o critério que autoriza distinguir pessoas e situações para fins de tratamentos jurídicos desiguais?".
As normas legais individualizam situações aonde ajustam pessoas em certas categorias jurídicas, fazendo assim com que certos direitos e obrigações que se direcionam a algumas pessoas não se direcione a outras, é o caso dos servidores públicos. Quando o autor se trata de sexo, raça e religião ele diz que estas separações não podem ser consideradas como desrespeitos ao principio da igualdade. Para identificar o desrespeito a isonomia o autor dividiu em três os requisitos, sendo estes cumulativos. Primeiramente temos os elementos que admitem os fatores discriminativos, em seguida temos o fator na apreciação da questão e a desigualdade que é oferecida em diversos tratamentos jurídicos, e por ultimo vêm os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Sobre o fator de discriminação da isonomia foi colocado em pauta dois seguimentos. 1- A lei não pode estabelecer como critério de discriminação um elemento específico que individualize, de modo definitivo, um sujeito a ser