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CONFLITO DE COMPETENCIA:
Processo
Conflito de Competência 1.0024.12.097452-2/006 0132602-64.2013.8.13.0000 (1)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NOVO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1. Nos termos do artigo 469, III, do CPC, a decisão monocrática do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, proferida em conflito de competência faz coisa julgada formal. 2. Em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, deve prevalecer a decisão, transitada em julgado, proferida em anterior conflito de competência, envolvendo as mesmas partes e demandas possessórias.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0024.12.097452-2/006 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA - SUSCITADO(A): JOÃO CANCIO DESEMBARGADOR(A) DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJMG, EVANGELINA CASTILHO DUARTE DESEMBARGADOR(A) DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJMG - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CARLOS ALBERTO BUENO, MST INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO E OUTROS REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL, FETRAF FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR, MEIRE DA SILVA BONADIO, NILSON BONADIO E SUA MULHER MEIRE DA SILVA BONADIO, ANA RITA DA SILVA
PREVENÇÃO:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CRIMINAL - JULGAMENTO ANTERIOR EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" - PREVENÇÃO - DÚVIDA SE A COMPETÊNCIA É DO RELATOR DO PROCESSO OU RELATOR PARA O ACÓRDÃO - VIGÊNCIA DO RITJMG ANTERIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 48 - TEMPO DA DISTRIBUIÇÃO - DECLARADO COMPETENTE O SUSCITANTE. 1. A distribuição da apelação criminal no caso em apreço ocorreu na vigência das disposições do Regimento Interno anterior, Resolução nº 420/2003 e alterações, que devem, portanto, ser aplicadas, em observância ao