Trabalho de sociologia
O principio da dignidade humana, previsto no artigo primeiro, inciso III . Serve de base para garantir inúmeros direitos da personalidade. Como é o caso do direito a vida, a saúde, a imagem.
Os prejuizos ou danos podem ter natureza:
a)material -
b) moral - Quem harbrita valor de dano moral é o juiz com seu bom senso e experiencia.
Não há um parâmetro fixo.
c) estético - marca que fica sobre a pessoa.
honra subjetiva, aquilo que você pensa sobre si. honra objetiva, aquilo que os outros pensam de você.
Tudo o que for necessário para reparar o dano que lhe foi cometido, a pessoa pode pedir ressarcimento.
Em relação ao caso concreto, discute-se o direito do nascituro(aquele que ainda não nasceu, que está no ventre materno). O artigo primeiro do codigo civil dispoe que toda pessoa eh capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Nos termos do artigo segundo do mesmo diploma legal, a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei ressalva desde a concepção os direitos do nascituro.
0-15,99 incapaz
16-17,99 relativamente capaz
18 - >> capaz
Ao nascituro são garantidos os direitos da personalidade.
Direito da personalidade: Aquilo que não se refere a patrimônio.
Basicamente, o que se pretende ao nascituro é que ele nasça.
Tecnica de ponderação de valores. Balança entre os direitos envolvidos.
Ex: Se por acaso o magistrado entender que há o risco de vida da mãe, ele determina o aborto, mas dentro desse termo existem ainda muitas questões que envolvem essa discussão, por exemplo a questão religiosa.
Teorias: natalista: que a formação da personalidade se inicia no nascimento com vida. concepcionista: que a formação da personalidade se inicia desde a concepção mista: o nascituro tem seus direitos, porém só lhe é transmitido os direitos a partir de nascimento com vida. Se o nascituro, no caso Rafinha Bastos, teria direito