Trabalho de Processo Cível
Agravo retido era uma das modalidades de recurso previsto no código de Processo cível de 1973, o qual era usado contra decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo, esse recurso se prendia aos autos do processo, por esse motivo levara o nome de agravo retido e assim aguardando que a instância superior juiz ad quem o conheça preliminarmente em recursos interposto contra sentença desfavorável.
Observação importante, sobre os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, ou também chamados de extrínsecos e intrínsecos. Analisando entre os pressupostos extrínsecos em seu elenco esta o chamado PREPARO o qual nada mais é de que uma exigência que o recorrente devera recolher custas e realizar os depósitos recursais, entretanto o artigo 522, parágrafo único do CPC. Diz que o agravo retido independe de preparo, dizendo mais, também não incorre em custas nem despesas postais. O agravo em comento devera ser interposto em 10 dias.
(Projeto do novo código de Processo Cível) 2015
No novo código de processo cível a figura do agravo retido literalmente não existe mais, pois hoje aproveitaram um principio vigente na CLT o qual iremos comentar agora.
Princípio da Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade, ao descrever no artigo 893, parágrafo, 1ª. As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.
Conclusão
Antigamente de uma decisão interlocutória que fosse desfavorável a uma das partes caberia o recurso, a qual o juiz a quo remeteria os autos para o juízo ad quem e esse iria analisar a decisão e tinha a possibilidade de modifica de acordo com a sua interpretação e convencimento, porém acabaria de certa forma prolongando mais a duração da demanda e atrasando o processo, hoje com a evolução e a necessidade de acelerar o processo pela proporção de