Trabalho De Previdenci Rio
Esse benefício pode ser dividido em comum (qualquer doença ou acidente) e acidentário (acidente de trabalho ou ocupacional); na primeira espécie há a possibilidade de pagamento para qualquer segurado junto ao INSS que comprove o vínculo empregatício1, na segunda espécie o pagamento ocorrerá tão somente aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (agricultores e pescadores, por exemplo), gerando estabilidade em caso de culpa ou dolo do empregador.
Requisitos para Concessão
Havendo a incapacidade para o trabalho, atestada por médico perito por mais de quinze dias consecutivos2, surgirá o direito ao benefício. O procedimento para sua habilitação passa pela via administrativa a qual não precisa ser esgotada para o ingresso na via judicial, mas constitui o meio mais ágil para solução. Os empregadores devem emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para consubstanciar a vinculação empregatícia ou nexo de causalidade para a ocorrência do dano, todavia a praxe administrativa dos peritos tem dispensado a CAT, valendo-se do exame da lesão para a prova. Prazo de Carência
A carência é de doze meses para o tipo comum e inexistente para o tipo acidentária.
Renda mensal inicial
Em diapasão com os dispositivos da Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, a renda mensal inicial do segurado será uma média das 80 maiores contribuições desde julho de 1994, multiplicada pelo fator de 91%3 paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa.
Data do início do benefício
O início do pagamento do benefício será devido, como propõe o artigo 60 da Lei 8213/91, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade que o segurado empregado exercia habitualmente ou ainda da data do início da incapacidade para os demais segurados.
Circunstâncias de cessação
O auxílio-doença pode ser transformado em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mas somente quando a doença parar de evoluir. Ela deve estar estabilizada